Crédito do IBS e da CBS em operações canceladas: entenda o § 5º

O crédito do IBS e da CBS em operações canceladas é um dos mecanismos que traz maior segurança jurídica ao contribuinte no novo modelo tributário. Ele evita que empresas arquem definitivamente com tributos pagos sobre adiantamentos em contratos que não se concretizam.

O § 5º do Art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025 complementa a regra do § 4º e garante a possibilidade de recuperar integralmente o imposto antecipado em situações de cancelamento, distrato ou qualquer motivo que impeça o fornecimento.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.

O que a lei quer dizer

O § 4º determina que, quando há pagamento antecipado, o fornecedor deve recolher IBS e CBS proporcionais ao valor recebido. O § 5º completa essa lógica e estabelece que, se a operação não ocorrer e o valor antecipado for devolvido, o contribuinte tem direito ao crédito do IBS e da CBS em operações canceladas.

O imposto recolhido no adiantamento volta para o fornecedor por meio de crédito financeiro na apuração mensal, desde que o valor recebido tenha sido devolvido ao cliente.

Isso evita que empresas paguem tributos sobre receitas inexistentes.

O problema que a regra resolve

No modelo anterior, quando uma operação cancelada envolvia pagamento antecipado, o processo para recuperar o tributo era burocrático. Era necessário abrir pedido de restituição ou compensação, que poderia levar meses.

Com o novo sistema, o crédito do IBS e da CBS em operações canceladas ocorre diretamente na apuração, sem processos administrativos. A devolução do imposto torna-se automática, desde que o fornecedor devolva o valor antecipado ao comprador.

Essa dinâmica dá mais simplicidade ao sistema e reforça o conceito financeiro do IBS e da CBS.

Condições obrigatórias para o crédito

O § 5º estabelece três condições essenciais. Todas devem ser atendidas.

Condição Descrição Justificativa
A operação não ocorreu O fornecimento não foi realizado Garante que não houve fato gerador
O valor antecipado foi devolvido O fornecedor restituiu o adiantamento Evita crédito indevido
O imposto foi antecipado Houve recolhimento prévio sobre o adiantamento Base do crédito permitido

Exemplo prático no setor farmacêutico

Uma indústria firma contrato de venda de R$ 1.000.000 com um distribuidor. O cliente antecipa R$ 300.000. A alíquota conjunta de IBS e CBS é de 25%.

No adiantamento:

  • Base antecipada: R$ 300.000
  • Imposto recolhido: R$ 75.000 (25%)

Antes da entrega, o contrato é cancelado. A indústria devolve os R$ 300.000 ao cliente.

Na apuração seguinte, a empresa pode creditar os R$ 75.000 antecipados. O valor volta integralmente como crédito.

Exemplo numérico

Etapa Descrição Valor
Pagamento antecipado Valor recebido R$ 300.000
IBS + CBS (25%) Imposto antecipado R$ 75.000
Cancelamento Valor devolvido ao cliente R$ 300.000
Crédito permitido Tributo a recuperar R$ 75.000

Esse crédito pode ser utilizado na compensação com outros débitos do período ou acumulado para períodos seguintes.

Situações comuns de aplicação

Situação Tipo de operação Crédito permitido? Observação
Cancelamento antes da entrega Venda futura Sim Havendo devolução
Erro operacional Venda duplicada ou incorreta Sim Crédito proporcional
Cancelamento parcial Entregas reduzidas Sim Valor proporcional
Inadimplência sem devolução Venda não realizada Não Sem devolução não há crédito

Fluxo contábil da recuperação do imposto

A lógica do § 5º segue três etapas simples:

  • No pagamento antecipado: registro de débito de IBS e CBS sobre o valor recebido.
  • No cancelamento: registro de crédito equivalente ao imposto do valor devolvido.
  • Na apuração: compensação do crédito contra outros débitos.

O resultado final é a neutralidade fiscal. Não há tributação sobre receitas inexistentes, em respeito ao Art. 2º da lei.

Conclusão prática

O § 5º do Art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025 cria um mecanismo financeiro eficiente e justo para situações em que uma operação é cancelada após pagamento antecipado.

O crédito do IBS e da CBS em operações canceladas garante:

  • Recuperação integral do imposto antecipado;
  • Neutralidade tributária;
  • Simplicidade operacional;
  • Maior segurança para contratos com adiantamentos;
  • Proteção a indústrias e distribuidoras em distratos e cancelamentos.

Esse mecanismo fecha o ciclo iniciado pelo § 4º e assegura que empresas não arquem com o ônus de tributos sobre vendas que nunca ocorreram.

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