Antecipação do IBS e da CBS em pagamentos antecipados: entenda o § 4º
A antecipação do IBS e da CBS em pagamentos antecipados é um dos pontos mais sensíveis do Art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025. A regra afeta diretamente contratos com sinal, pré-pagamento e adiantamentos, muito comuns nas negociações do mercado farmacêutico.
Enquanto o caput do Art. 10 define que o fato gerador ocorre no fornecimento, o § 4º traz uma disciplina específica para as situações em que o pagamento acontece antes da entrega. Nesses casos, a antecipação do IBS e da CBS passa a ser obrigatória, com ajustes no momento do fornecimento final.
Embora o texto legal seja técnico, a lógica é simples: quando o dinheiro entra antes da entrega, parte do imposto acompanha esse recebimento. Depois, na data do fornecimento, o valor definitivo é recalculado e ajustado.
Quando houver pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento, deverão ser realizadas antecipações de IBS e CBS, com posterior ajuste na data do fornecimento, de modo a refletir o valor total devido na operação.
O que a lei pretende com a antecipação do IBS e da CBS
O caput do Art. 10 estabelece que o fato gerador está ligado ao fornecimento. Porém, o § 4º reconhece que, em muitos contratos, o recebimento financeiro ocorre antes da entrega do bem ou da prestação do serviço.
A antecipação do IBS e da CBS busca aproximar a tributação do fluxo financeiro real da operação. Quando o fornecedor recebe um adiantamento, ele antecipa o imposto proporcional ao valor recebido. No fornecimento, o tributo é recalculado sobre o valor total, gerando eventual débito complementar ou crédito.
Essa abordagem evita que receitas recebidas de forma antecipada fiquem sem qualquer carga de IBS e CBS até a entrega. Ao mesmo tempo, o ajuste posterior garante que o imposto final reflita a operação real, considerando mudanças de preço, volume ou alíquotas.
Situações típicas em que há antecipação do IBS e da CBS
A antecipação do IBS e da CBS se aplica a qualquer cenário em que exista pagamento antes do fornecimento. No mercado farma, isso é comum em contratos de fornecimento com redes, distribuidores e hospitais.
A tabela a seguir resume algumas situações típicas:
| Situação | Descrição | Aplicação da regra |
|---|---|---|
| Venda com sinal | Cliente paga parte do valor antes da entrega | Antecipação proporcional sobre o sinal |
| Contrato com parcelas antecipadas | Pagamentos mensais antes das entregas | Antecipação em cada parcela paga |
| Pré-pagamento integral | Cliente paga 100% antes da entrega | Antecipação integral do imposto |
| Serviço com adiantamento | Consultoria ou logística paga parcialmente antes | Antecipação sobre o valor recebido |
Passo a passo da antecipação do IBS e da CBS
A aplicação do § 4º pode ser dividida em duas fases: o momento do pagamento antecipado e o momento do fornecimento final.
Pagamento antecipado: cálculo da antecipação
Na data do pagamento antecipado, ocorre a antecipação do IBS e da CBS sobre o valor recebido. A base de cálculo é o montante pago, e as alíquotas utilizadas são as vigentes na data do recebimento.
A lógica é a seguinte:
- Base de cálculo: valor pago, integral ou parcial;
- Alíquota: vigente na data do pagamento;
- Resultado: imposto antecipado lançado como débito na apuração.
Exemplo prático: uma indústria farmacêutica vende R$ 1.000.000 em medicamentos a um distribuidor, com 30% pagos na assinatura do contrato. Se a alíquota conjunta de IBS e CBS é de 25%, o adiantamento de R$ 300.000 gera um imposto antecipado de R$ 75.000. Esse valor entra como débito na apuração do período.
Fornecimento final: ajuste do valor definitivo
Na data do fornecimento, o contribuinte calcula o valor definitivo do imposto com base no valor total da operação. As alíquotas utilizadas são as vigentes na data da entrega.
Nesse momento, a antecipação do IBS e da CBS é confrontada com o valor total devido. Podem ocorrer duas situações:
- O valor antecipado é menor que o devido: a diferença é lançada como débito complementar;
- O valor antecipado é maior que o devido: a diferença é registrada como crédito.
No exemplo anterior, o imposto total devido sobre R$ 1.000.000 é de R$ 250.000. Como já houve antecipação de R$ 75.000, o débito complementar na data do fornecimento será de R$ 175.000. Se a operação tivesse sido reduzida ou a alíquota alterada para baixo, a antecipação poderia gerar crédito.
Resumo contábil da antecipação do IBS e da CBS
O quadro abaixo resume a mecânica contábil da antecipação do IBS e da CBS em pagamentos antecipados:
| Etapa | Base de cálculo | Alíquota | Momento | Tipo de lançamento |
|---|---|---|---|---|
| Pagamento antecipado | Valor pago, integral ou parcial | Vigente na data do pagamento | Antes da entrega | Débito de antecipação |
| Fornecimento final | Valor total da operação | Vigente na data da entrega | Após a entrega | Débito complementar ou crédito |
Essa estrutura reforça o vínculo entre a antecipação do IBS e da CBS e o fluxo financeiro da operação, sem perder a aderência ao fato gerador ligado ao fornecimento.
Aplicações práticas da antecipação do IBS e da CBS no setor farmacêutico
No mercado farmacêutico, contratos com adiantamento e pré-pagamento são comuns. A antecipação do IBS e da CBS precisa ser considerada na modelagem desses contratos.
Venda com adiantamento parcial
Uma indústria recebe R$ 200.000 de um distribuidor antes da entrega de um lote de medicamentos de R$ 1.000.000. Com alíquota de 25%, a antecipação gera um débito de R$ 50.000. No fornecimento, o imposto total de R$ 250.000 é recalculado e a diferença de R$ 200.000 é lançada como débito complementar.
Contrato com entregas mensais pré-pagas
Um distribuidor paga R$ 100.000 por mês, antecipadamente, para fornecimento contínuo de medicamentos. Em cada pagamento, a antecipação do IBS e da CBS é calculada sobre os R$ 100.000. No fim do período, com base nas entregas efetivas, o imposto é ajustado para mais ou para menos.
Alteração de alíquota entre pagamento e fornecimento
Se o pagamento é recebido em janeiro com alíquota de 24% e a entrega ocorre em março com alíquota de 25%, a antecipação do IBS e da CBS é recalculada. Na data da entrega, o imposto total é apurado com a nova alíquota, e a diferença entre o valor antecipado e o valor devido é lançada como débito complementar.
Esses exemplos mostram como a regra afeta o fluxo de caixa, a formação de preço e o controle tributário de indústrias, distribuidoras e demais agentes do setor farma.
Objetivo da regra de antecipação do IBS e da CBS
O § 4º do Art. 10 equilibra dois princípios do novo sistema tributário. De um lado, busca neutralidade financeira, fazendo com que o imposto acompanhe o recebimento antecipado de receitas. De outro, mantém a aderência econômica ao fato gerador, já que o ajuste final garante que o tributo reflita a operação real.
A antecipação do IBS e da CBS evita que grandes adiantamentos permaneçam sem qualquer recolhimento até a entrega. Ao mesmo tempo, o ajuste posterior impede distorções caso haja mudanças de preço, volume ou alíquota ao longo do contrato.
Conexão com a apuração e com a não cumulatividade
Do ponto de vista da apuração, as antecipações entram como débitos provisórios. Na data do fornecimento, o contribuinte recalcula o imposto devido e confronta o valor antecipado com o valor definitivo.
Se tiver recolhido menos, complementa o débito. Se tiver recolhido mais, registra a diferença como crédito. Essa dinâmica permite que a antecipação do IBS e da CBS se integre ao princípio da não cumulatividade, já que o sistema absorve as diferenças por meio de créditos e ajustes.
Empresas do setor farmacêutico podem usar essa lógica para alinhar o planejamento de caixa, o cronograma de faturamento e o desenho contratual com redes de farmácias, distribuidores e hospitais.
Para aprofundar a compreensão do novo modelo, é recomendável relacionar esse tema com outros conteúdos sobre a Reforma Tributária no setor farma, como análises da transição para IBS e CBS e explicações sobre o fato gerador em operações com bens e serviços.
Conclusão prática para o setor farmacêutico
O § 4º do Art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025 cria um mecanismo específico de antecipação do IBS e da CBS em pagamentos anteriores ao fornecimento. A regra determina que:
- Pagamentos antecipados geram antecipação proporcional do imposto;
- Na entrega, o valor definitivo é apurado sobre o total da operação;
- Diferenças entre o imposto antecipado e o imposto devido resultam em débitos complementares ou créditos.
No setor farmacêutico, isso traz maior alinhamento entre recebimento financeiro e obrigação tributária, especialmente em contratos de fornecimento com sinais, adiantamentos, consignações e remessas programadas. Ajustar sistemas, contratos e rotinas fiscais a essa lógica é essencial para manter segurança e previsibilidade.
Empresas que desejam se preparar de forma completa para o novo modelo podem combinar esse entendimento com outros temas da Reforma Tributária no setor farma, como a definição do fato gerador, a tributação nas compras públicas e a aplicação prática de IBS e CBS em diferentes canais de venda.
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