Fato gerador do IBS e da CBS nas compras públicas: quando o imposto nasce

O fato gerador do IBS e da CBS nas compras públicas é um ponto central para empresas que vendem bens e serviços para o governo. Diferentemente das operações entre particulares, nas quais o imposto nasce no fornecimento, as compras governamentais seguem uma regra específica, ligada ao momento do pagamento.

O § 2º do Art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025 altera o marco temporal do tributo quando o adquirente é a administração pública direta, autarquias ou fundações públicas. Por isso, compreender essa regra é essencial para o planejamento financeiro e tributário de quem atua no mercado farma com vendas ao SUS e a órgãos públicos.

§ 2º Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.

O que muda no fato gerador do IBS e da CBS nas compras públicas

Em regra, o fato gerador do IBS e da CBS acontece no fornecimento. Ou seja, o imposto nasce na entrega do bem ou na conclusão do serviço, ainda que o pagamento ocorra depois. No entanto, o § 2º cria uma exceção importante para as compras governamentais.

Quando o comprador é o poder público, o fato gerador do IBS e da CBS nas compras públicas não ocorre na entrega, mas sim no pagamento. Assim, a obrigação tributária só surge quando o órgão público efetivamente paga a nota fiscal.

Em termos práticos, o fornecedor não precisa apurar e recolher o tributo antes de receber. O imposto acompanha o fluxo de caixa da operação, o que traz mais coerência com a realidade das finanças públicas.

Por que existe essa regra especial para o setor público

A lógica do § 2º está diretamente ligada às características das compras públicas. As aquisições governamentais são realizadas dentro de um regime orçamentário próprio, que inclui etapas como empenho, liquidação e pagamento.

O governo nem sempre paga na mesma data da entrega. Em muitos casos, há um intervalo de semanas ou meses entre o fornecimento e a liquidação financeira. Além disso, a execução orçamentária segue normas específicas, alinhadas à Lei nº 4.320/1964 e ao próprio Art. 473 da Lei Complementar nº 214/2025.

Diante desse cenário, o legislador optou por deslocar o fato gerador do IBS e da CBS nas compras públicas para o momento do pagamento. Dessa forma, evita-se que o fornecedor arque com o imposto antes de receber os valores da venda, reduzindo riscos de desequilíbrio de caixa em contratos com o poder público.

Quem está abrangido pela regra do § 2º do Art. 10

O § 2º lista os entes e entidades que se enquadram na regra especial do fato gerador do IBS e da CBS nas compras públicas. Em linhas gerais, a norma alcança:

  • Administração pública direta;
  • Autarquias públicas;
  • Fundações públicas.

Na prática, isso inclui uma ampla gama de órgãos e entidades que atuam diretamente no setor de saúde e no mercado farma.

Exemplos de entidades abrangidas

Alguns exemplos ajudam a visualizar o alcance da regra:

  • Administração direta: ministérios, secretarias estaduais e municipais de saúde;
  • Autarquias: Fiocruz, FUNED, Anvisa, INSS;
  • Fundações públicas: fundações estaduais de saúde e institutos públicos de pesquisa e produção de medicamentos.

Todas essas entidades, quando sujeitas ao Art. 473 da lei, passam a ter o fato gerador do IBS e da CBS nas compras públicas vinculado ao pagamento, e não à entrega.

Exemplos práticos no mercado farmacêutico

O setor farmacêutico tem forte interface com o poder público. A seguir, alguns exemplos ilustram a aplicação prática do § 2º em operações do dia a dia.

Venda de medicamentos para o SUS

Uma indústria farmacêutica fornece medicamentos para o Ministério da Saúde, com entrega realizada em abril e pagamento efetuado em junho.

Nessa operação, o fato gerador do IBS e da CBS nas compras públicas ocorre em junho, na data do pagamento. A obrigação tributária não nasce na saída da mercadoria, como aconteceria em uma venda entre empresas privadas.

Fornecimento de insumos hospitalares para autarquia

Uma empresa de materiais hospitalares entrega kits a uma autarquia estadual de saúde em 10 de maio. O pagamento é realizado em 30 de junho.

O fato gerador ocorre em 30 de junho, quando o valor é efetivamente pago. Assim, o fornecedor só precisa apurar o IBS e a CBS quando recebe, o que reduz o risco de descasamento entre receita e tributo.

Serviços de transporte contratados por órgão público

Um transportador realiza o transporte de medicamentos de um laboratório público para hospitais do SUS, com contrato prevendo pagamento em 45 dias.

Em uma operação privada, o fato gerador do transporte seria o início da prestação. No entanto, como se trata de contratação por órgão público sujeita ao Art. 473, o fato gerador do IBS e da CBS nas compras públicas ocorre no pagamento do serviço. O tributo é devido apenas quando o Estado quita a obrigação.

Comparativo entre a regra geral e a exceção das compras governamentais

O quadro a seguir resume as diferenças entre a regra geral do Art. 10 e a exceção prevista para o § 2º, com foco no fato gerador do IBS e da CBS nas compras públicas:

Situação Momento do fato gerador Base legal
Venda de bens entre empresas privadas Entrega ou fornecimento Art. 10, caput
Prestação de serviços entre particulares Conclusão do serviço Art. 10, § 1º, III
Transporte nacional no setor privado Início do transporte Art. 10, § 1º, I
Venda de bens ou serviços à administração pública Momento do pagamento Art. 10, § 2º

Em resumo, para o setor privado o marco temporal é o fornecimento. Já nas compras governamentais, o fato gerador do IBS e da CBS nas compras públicas se desloca para o pagamento.

Efeitos práticos para fornecedores do governo

A mudança no marco temporal do fato gerador do IBS e da CBS nas compras públicas traz impactos diretos para empresas que fornecem ao SUS e a outros órgãos públicos.

Entre os principais efeitos, destacam-se:

  • Melhor alinhamento com o fluxo de caixa: o imposto passa a ser apurado quando o pagamento é recebido, diminuindo o risco de antecipar tributos em operações com atraso;
  • Maior coerência contábil: o momento do fato gerador coincide com a entrada do recurso financeiro, o que facilita a conciliação entre receita e tributo;
  • Redução de exposição financeira: a empresa evita a situação em que recolhe o IBS e a CBS sem ter recebido do poder público;
  • Necessidade de rastreabilidade: é fundamental indicar de forma clara que a operação está sujeita ao regime do Art. 473, para que os sistemas tributários registrem corretamente o marco do pagamento.

Para as empresas do mercado farma, essa regra influencia o planejamento de vendas ao setor público, a precificação de contratos e a estruturação de propostas em licitações.

Conexão com o Art. 473 da Lei Complementar nº 214/2025

O § 2º do Art. 10 não atua de forma isolada. Ele se conecta diretamente ao Art. 473 da Lei Complementar nº 214/2025, que disciplina as obrigações do poder público como adquirente.

De forma resumida, o Art. 473 trata de temas como:

  • Retenção do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor no momento do pagamento;
  • Recolhimento direto do tributo pelo órgão público ao ente competente;
  • Registro eletrônico das operações de compra e pagamento.

Em outras palavras, nas operações regidas pelo Art. 473, o governo atua como responsável tributário. Isso reforça a lógica de que o fato gerador do IBS e da CBS nas compras públicas está vinculado ao pagamento, pois é nesse momento que ocorre a retenção e o repasse do tributo.

Conclusão prática para o setor farmacêutico

O § 2º do Art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025 cria uma regra especial para o fato gerador do IBS e da CBS nas compras públicas. Nessa modalidade de operação, o imposto não nasce na entrega do bem ou na conclusão do serviço, mas sim no momento em que o poder público paga a nota fiscal.

Para o setor farmacêutico, isso significa que vendas de medicamentos, vacinas, insumos e serviços a órgãos públicos terão o fato gerador concentrado no pagamento. Essa lógica aproxima o tributo do fluxo real de caixa, aumenta a previsibilidade e reduz o risco de desequilíbrio financeiro em contratos com o governo.

Empresas que atuam com vendas ao SUS, autarquias ou fundações públicas precisam ajustar seus sistemas, rotinas fiscais e controles para refletir essa regra. O entendimento integrado da Reforma Tributária e de temas como IBS, CBS e compras governamentais é fundamental para uma gestão tributária segura.

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