Fato gerador do IBS e da CBS: entenda o momento da incidência
O fato gerador do IBS e da CBS é o momento em que o tributo passa a ser devido. Ele marca o instante em que nasce a obrigação de recolher o imposto. No novo sistema tributário, esse conceito ganha ainda mais relevância para o planejamento fiscal das empresas.
O tema está disciplinado no Art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025, que define quando ocorre o fato gerador nas operações com bens, serviços e transporte. Para o setor farmacêutico, entender esse dispositivo é fundamental para ajustar sistemas, contratos e rotinas de faturamento.
Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
O que é o fato gerador do IBS e da CBS
De forma simples, o fato gerador do IBS e da CBS é o evento que torna o tributo exigível. A lei deixa claro que esse momento está ligado ao fornecimento, e não ao recebimento do pagamento.
Na prática, isso significa que o imposto nasce quando o bem é entregue ou o serviço é prestado. Mesmo que o cliente pague a prazo, a obrigação tributária surge no fornecimento.
Diferença entre fornecimento e pagamento
É comum confundir fato gerador com a data do pagamento. No novo modelo, o foco está no fornecimento. A entrega da mercadoria ou a conclusão do serviço é o que dispara o IBS e a CBS.
Em outras palavras, a empresa pode ainda não ter recebido o dinheiro, mas já terá a obrigação de apurar e recolher o tributo, com base no momento da operação.
Como o fato gerador se aplica às vendas de bens
Nas vendas de bens, o fato gerador do IBS e da CBS ocorre na entrega do produto ao comprador. Isso vale para indústrias, distribuidoras, atacadistas, varejistas e redes de farmácias.
Mesmo em contratos com fornecimento contínuo, a incidência se dá em cada entrega realizada. A operação deixa de ser vista apenas como um contrato global e passa a ser analisada etapa por etapa.
Exemplo prático no setor farma
Imagine que uma indústria farmacêutica vende 1.000 unidades de um medicamento para um distribuidor, com prazo de pagamento de 30 dias. O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento da indústria.
Ainda que o pagamento aconteça depois, o imposto já é devido na data do fornecimento. Os sistemas de faturamento e de apuração precisam refletir essa lógica.
Execução continuada ou fracionada: entregas parciais
A lei também deixa claro que o fato gerador ocorre “ainda que de execução continuada ou fracionada”. Isso significa que contratos com entregas mensais, semanais ou em múltiplos lotes terão vários fatos geradores.
Cada parcela entregue gera uma nova obrigação tributária. O IBS e a CBS devem ser apurados por fornecimento, e não apenas no encerramento do contrato.
Exemplo de contrato parcelado
Suponha um contrato de fornecimento de medicamentos com 12 entregas mensais. Cada entrega configura um fato gerador autônomo do IBS e da CBS. A empresa precisa registrar e tributar cada remessa de forma separada, com as respectivas notas fiscais.
Momentos específicos do fato gerador no § 1º do Art. 10
O § 1º do Art. 10 detalha situações específicas em que o fato gerador do IBS e da CBS ocorre em momentos distintos, conforme a natureza da operação.
Transporte iniciado no País
“No início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País.”
Para serviços de transporte nacional, o fato gerador ocorre no início do transporte. Na prática, o imposto é devido no momento em que a mercadoria é embarcada, com a emissão da nota fiscal correspondente.
Exemplo: um distribuidor de medicamentos contrata o transporte rodoviário de Curitiba para Belo Horizonte. O fato gerador nasce quando o caminhão sai de Curitiba, com a carga embarcada e documentada.
Transporte iniciado no exterior
“No término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior.”
Quando o transporte se inicia no exterior, o fato gerador ocorre na chegada ao Brasil. A intenção é tributar a etapa final da operação, vinculada ao território nacional.
Exemplo: um laboratório importa equipamentos de diagnóstico da Alemanha. O fato gerador do serviço de transporte ocorre na chegada da carga ao porto brasileiro, e não na origem.
Demais serviços
“No término do fornecimento, no caso dos demais serviços.”
Para os serviços em geral, o fato gerador ocorre no término da execução. A obrigação de recolher o IBS e a CBS surge na conclusão do serviço, mesmo que o pagamento seja feito em outra data.
Exemplo: uma consultoria em precificação conclui um projeto para uma indústria farmacêutica. O fato gerador acontece na data de entrega do relatório final, que marca o término do serviço.
Bens sem documentação fiscal idônea
“Em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea.”
Nesse caso, a lei cria um mecanismo antifraude. Se um bem for encontrado sem nota fiscal ou com documentação irregular, presume-se que houve fornecimento. A constatação do bem sem cobertura fiscal gera o fato gerador presumido do IBS e da CBS.
Exemplo: durante uma fiscalização, o fisco encontra medicamentos armazenados sem nota fiscal válida. Considera-se que houve saída irregular, com incidência dos tributos.
Aquisição de bens em licitação ou leilão
“Da aquisição do bem nas hipóteses de:
a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
b) leilão judicial.”
Nessas situações, o fato gerador ocorre no momento da aquisição do bem. A legislação busca garantir rastreabilidade e evitar elisão fiscal em operações com bens apreendidos, abandonados ou leiloados.
Exemplo: uma empresa arremata um lote de equipamentos em leilão judicial. O IBS e a CBS são devidos no momento da arrematação.
Tabela-resumo dos momentos do fato gerador
A tabela abaixo resume os principais momentos do fato gerador do IBS e da CBS conforme o tipo de operação:
| Tipo de operação | Momento do fato gerador | Base legal |
|---|---|---|
| Venda de produtos (bens) | Entrega do bem | Art. 10, caput |
| Serviço contínuo ou fracionado | A cada fornecimento parcial | Art. 10, caput |
| Transporte nacional | Início do transporte | Art. 10, § 1º, I |
| Transporte iniciado no exterior | Término do transporte | Art. 10, § 1º, II |
| Serviços em geral | Conclusão do serviço | Art. 10, § 1º, III |
| Bem sem documentação fiscal idônea | Momento da constatação | Art. 10, § 1º, IV |
| Aquisição em licitação ou leilão | Aquisição do bem | Art. 10, § 1º, V |
Aplicações práticas no setor farmacêutico
No setor farmacêutico, o fato gerador do IBS e da CBS se manifesta em diferentes tipos de operações, desde a indústria até o varejo. A tabela a seguir traz exemplos práticos:
| Situação | Tipo de operação | Fato gerador | IBS/CBS incidem? |
|---|---|---|---|
| Venda de medicamentos da indústria ao distribuidor | Venda de bens | Na entrega do produto | Sim |
| Venda fracionada sob contrato de fornecimento mensal | Entregas parciais | A cada entrega | Sim |
| Transporte rodoviário nacional de medicamentos | Serviço de transporte | No início da viagem | Sim |
| Importação de equipamentos de laboratório | Transporte internacional | Na chegada ao Brasil | Sim |
| Fiscalização encontra estoque sem nota fiscal | Bem desacobertado | No momento da constatação | Sim |
| Compra de bens em leilão judicial | Aquisição de bens | Na arrematação | Sim |
Além disso, empresas do setor podem se aprofundar em temas complementares, como a transição da Reforma Tributária no setor farma e a aplicação prática do IBS e da CBS em diferentes modelos de negócio. Conteúdos especializados disponíveis no site da Simtax ajudam a consolidar esse entendimento.
Conclusão prática
O fato gerador do IBS e da CBS é a base temporal da incidência dos tributos no novo modelo. O Art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025 deixa claro que o imposto nasce no fornecimento de bens ou serviços, inclusive em operações contínuas, fracionadas e em situações específicas de transporte e aquisição de bens.
Em resumo:
- O imposto nasce no ato da entrega do bem ou da conclusão do serviço.
- Cada fornecimento parcial gera uma obrigação tributária própria.
- Operações sem documentação fiscal adequada podem gerar fato gerador presumido.
- No setor farmacêutico, cada saída de produto precisa estar corretamente documentada e alinhada ao novo regime.
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