Imunidades IBS CBS: entenda quando os tributos não se aplicam

A Seção II da Lei Complementar nº 214/2025 organiza e reafirma todas as imunidades do IBS e da CBS, garantindo que determinadas operações permaneçam livres da tributação por força constitucional. Essas imunidades não são isenções: são proteções permanentes, previstas diretamente na Constituição Federal.

Base legal: Artigos 8º e 9º da LC 214/2025

Art. 8º. São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título.
Art. 9º. São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II – realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto;
III – realizados por partidos políticos, sindicatos e instituições sem fins lucrativos;
IV – de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão;
V – de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil;
VI – de serviços de radiodifusão gratuita;
VII – de ouro, quando definido como ativo financeiro.

O que são imunidades IBS CBS?

Imunidade tributária é uma proteção constitucional que impede que determinado tributo seja aplicado. Diferente da não incidência, que deriva da lei complementar e pode mudar, a imunidade é permanente e não pode ser revogada por norma infraconstitucional. As imunidades IBS CBS reforçam princípios fundamentais como liberdade religiosa, incentivo à cultura, neutralidade nas exportações e autonomia dos entes públicos.

Exportações: Art. 8º

O artigo 8º garante imunidade total às exportações de bens e serviços. Isso significa que nenhum produto ou serviço destinado ao exterior paga IBS ou CBS. O objetivo é assegurar competitividade internacional e respeitar o princípio de que tributos nacionais não devem onerar produtos exportados.

Exemplo prático: Uma indústria farmacêutica exporta medicamentos para a Europa. Como exportadora, ela não paga IBS nem CBS e mantém direito aos créditos acumulados na cadeia. Essa imunidade abrange tanto bens tangíveis quanto serviços, como licenciamento de tecnologia ou consultorias técnicas.

Imunidade dos entes públicos: Art. 9º, I

O inciso I diz que fornecimentos realizados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios são imunes. A imunidade se aplica quando o ente público é o fornecedor, e não o comprador.

SituaçãoFornecedorImunidade?Observação
Farmanguinhos vende medicamentos ao SUSEnte públicoSimImunidade garantida
Instituto público fornece vacinasAutarquiaSimImunidade
Indústria privada vende ao SUSPrivadaNãoTributação normal
Prefeitura compra de distribuidoraDistribuidoraNãoImunidade não se aplica

Outras imunidades IBS CBS

A LC 214/2025 reafirma imunidades como: entidades religiosas, partidos e instituições sociais; livros e jornais; fonogramas nacionais; radiodifusão gratuita; e ouro como ativo financeiro.

Imunidade x Não incidência

TipoOrigemPode ser alterado?Exemplos
ImunidadeConstituição FederalNãoExportações, templos
Não incidênciaLei ComplementarSimTransferência interna

Aplicação prática no setor farmacêutico

CenárioIBS/CBS?Observação
Venda ao SUS por empresa privadaSimTributação normal
Venda por laboratório oficialNãoImunidade
Exportação de medicamentosNãoImunidade plena
Doação sem contraprestaçãoNãoFora do campo

Conclusão

As imunidades IBS CBS reforçam valores constitucionais como neutralidade internacional, liberdade religiosa, proteção à cultura e autonomia dos entes públicos. Exportações, entes públicos, templos, instituições sociais e produtos culturais continuam imunes. Já empresas privadas que vendem ao governo seguem sujeitas à tributação normal do IBS e da CBS.

Contato para informações sobre Ferramentas, Consultoria, Mentoria ou Treinamento:

Compartilhe:

Posts relacionados: