Imunidades IBS CBS: entenda quando os tributos não se aplicam
A Seção II da Lei Complementar nº 214/2025 organiza e reafirma todas as imunidades do IBS e da CBS, garantindo que determinadas operações permaneçam livres da tributação por força constitucional. Essas imunidades não são isenções: são proteções permanentes, previstas diretamente na Constituição Federal.
Base legal: Artigos 8º e 9º da LC 214/2025
Art. 8º. São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título.
Art. 9º. São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II – realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto;
III – realizados por partidos políticos, sindicatos e instituições sem fins lucrativos;
IV – de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão;
V – de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil;
VI – de serviços de radiodifusão gratuita;
VII – de ouro, quando definido como ativo financeiro.
O que são imunidades IBS CBS?
Imunidade tributária é uma proteção constitucional que impede que determinado tributo seja aplicado. Diferente da não incidência, que deriva da lei complementar e pode mudar, a imunidade é permanente e não pode ser revogada por norma infraconstitucional. As imunidades IBS CBS reforçam princípios fundamentais como liberdade religiosa, incentivo à cultura, neutralidade nas exportações e autonomia dos entes públicos.
Exportações: Art. 8º
O artigo 8º garante imunidade total às exportações de bens e serviços. Isso significa que nenhum produto ou serviço destinado ao exterior paga IBS ou CBS. O objetivo é assegurar competitividade internacional e respeitar o princípio de que tributos nacionais não devem onerar produtos exportados.
Exemplo prático: Uma indústria farmacêutica exporta medicamentos para a Europa. Como exportadora, ela não paga IBS nem CBS e mantém direito aos créditos acumulados na cadeia. Essa imunidade abrange tanto bens tangíveis quanto serviços, como licenciamento de tecnologia ou consultorias técnicas.
Imunidade dos entes públicos: Art. 9º, I
O inciso I diz que fornecimentos realizados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios são imunes. A imunidade se aplica quando o ente público é o fornecedor, e não o comprador.
| Situação | Fornecedor | Imunidade? | Observação |
|---|---|---|---|
| Farmanguinhos vende medicamentos ao SUS | Ente público | Sim | Imunidade garantida |
| Instituto público fornece vacinas | Autarquia | Sim | Imunidade |
| Indústria privada vende ao SUS | Privada | Não | Tributação normal |
| Prefeitura compra de distribuidora | Distribuidora | Não | Imunidade não se aplica |
Outras imunidades IBS CBS
A LC 214/2025 reafirma imunidades como: entidades religiosas, partidos e instituições sociais; livros e jornais; fonogramas nacionais; radiodifusão gratuita; e ouro como ativo financeiro.
Imunidade x Não incidência
| Tipo | Origem | Pode ser alterado? | Exemplos |
|---|---|---|---|
| Imunidade | Constituição Federal | Não | Exportações, templos |
| Não incidência | Lei Complementar | Sim | Transferência interna |
Aplicação prática no setor farmacêutico
| Cenário | IBS/CBS? | Observação |
|---|---|---|
| Venda ao SUS por empresa privada | Sim | Tributação normal |
| Venda por laboratório oficial | Não | Imunidade |
| Exportação de medicamentos | Não | Imunidade plena |
| Doação sem contraprestação | Não | Fora do campo |
Conclusão
As imunidades IBS CBS reforçam valores constitucionais como neutralidade internacional, liberdade religiosa, proteção à cultura e autonomia dos entes públicos. Exportações, entes públicos, templos, instituições sociais e produtos culturais continuam imunes. Já empresas privadas que vendem ao governo seguem sujeitas à tributação normal do IBS e da CBS.
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