Bonificação na Reforma Tributária: quando há incidência de IBS e CBS conforme a LC 214/2025
Nem toda bonificação será tributada. A Reforma Tributária, por meio da Lei Complementar nº 214/2025, determina que apenas as bonificações que representem valor econômico, contrapartida, vantagem ao doador ou que substituam uma venda entram no campo de incidência do IBS e da CBS.
Neste artigo, explicamos a base legal, a interpretação técnica e a aplicação prática no setor farmacêutico.
1. Base legal direta — o que diz o Art. 4º da LC 214/2025
O Art. 4º, caput, define a regra geral de incidência:
“O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.”
O §1º complementa:
“As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas apenas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.”
Em resumo: a bonificação só será tributada quando a lei determinar expressamente e quando houver onerosidade.
2. O que diz o Art. 5º, inciso II
O Art. 5º amplia o campo de incidência:
“O IBS e a CBS também incidem sobre o fornecimento de brindes e bonificações.”
Isso não significa que todas as bonificações passam a ser tributadas, mas sim que as bonificações com natureza econômica entram no campo de incidência. Para aplicar corretamente, é preciso interpretar o Art. 5º junto com o Art. 4º.
3. Interpretação conjunta: Art. 4º + Art. 5º
O Art. 4º, §1º, protege operações não onerosas. O Art. 5º, II, permite a tributação de bonificações quando houver valor econômico. Assim, bonificações onerosas são tributadas; bonificações gratuitas não são.
4. Exemplos práticos do setor farmacêutico
| Tipo de bonificação | Valor econômico? | Tributação? | Base legal |
|---|---|---|---|
| Bonificação pura | Não | Não | Art. 4º, §1º |
| Bonificação por meta | Sim | Sim | Art. 5º, II + Art. 4º, §2º, V |
| Bonificação com publicidade | Sim | Sim | Art. 5º, II |
| Bonificação para compensar dívida | Sim | Sim | Art. 4º, §2º, I |
| Brindes promocionais | Sim | Sim | Art. 5º, II |
| Doação genuína | Não | Não | Art. 4º, §1º |
5. Princípio da neutralidade e essência econômica
O Art. 2º estabelece a neutralidade. O §3º do Art. 4º reforça que a obtenção de lucro é irrelevante, mas a existência de valor econômico é essencial. Se existe valor, existe incidência; se não existe, não há fato gerador.
6. Interpretação alinhada ao modelo IVA mundial
A LC 214/2025 segue diretrizes da OCDE: o imposto incide apenas sobre valor agregado real. Por isso, bonificações sem benefício não são tributadas; bonificações com efeito econômico de venda são.
7. Conclusão
Bonificações não tributadas: Art. 4º, §1º — não há onerosidade.
Bonificações tributadas: Art. 5º, II e Art. 4º, §2º, V — há valor econômico ou contrapartida.
Em resumo: bonificação pura não incide; bonificação onerosa incide.
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