Bonificação na Reforma Tributária: quando há incidência de IBS e CBS conforme a LC 214/2025

Nem toda bonificação será tributada. A Reforma Tributária, por meio da Lei Complementar nº 214/2025, determina que apenas as bonificações que representem valor econômico, contrapartida, vantagem ao doador ou que substituam uma venda entram no campo de incidência do IBS e da CBS.

Neste artigo, explicamos a base legal, a interpretação técnica e a aplicação prática no setor farmacêutico.

1. Base legal direta — o que diz o Art. 4º da LC 214/2025

O Art. 4º, caput, define a regra geral de incidência:

“O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.”

O §1º complementa:

“As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas apenas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.”

Em resumo: a bonificação só será tributada quando a lei determinar expressamente e quando houver onerosidade.

2. O que diz o Art. 5º, inciso II

O Art. 5º amplia o campo de incidência:

“O IBS e a CBS também incidem sobre o fornecimento de brindes e bonificações.”

Isso não significa que todas as bonificações passam a ser tributadas, mas sim que as bonificações com natureza econômica entram no campo de incidência. Para aplicar corretamente, é preciso interpretar o Art. 5º junto com o Art. 4º.

3. Interpretação conjunta: Art. 4º + Art. 5º

O Art. 4º, §1º, protege operações não onerosas. O Art. 5º, II, permite a tributação de bonificações quando houver valor econômico. Assim, bonificações onerosas são tributadas; bonificações gratuitas não são.

4. Exemplos práticos do setor farmacêutico

Tipo de bonificaçãoValor econômico?Tributação?Base legal
Bonificação puraNãoNãoArt. 4º, §1º
Bonificação por metaSimSimArt. 5º, II + Art. 4º, §2º, V
Bonificação com publicidadeSimSimArt. 5º, II
Bonificação para compensar dívidaSimSimArt. 4º, §2º, I
Brindes promocionaisSimSimArt. 5º, II
Doação genuínaNãoNãoArt. 4º, §1º

5. Princípio da neutralidade e essência econômica

O Art. 2º estabelece a neutralidade. O §3º do Art. 4º reforça que a obtenção de lucro é irrelevante, mas a existência de valor econômico é essencial. Se existe valor, existe incidência; se não existe, não há fato gerador.

6. Interpretação alinhada ao modelo IVA mundial

A LC 214/2025 segue diretrizes da OCDE: o imposto incide apenas sobre valor agregado real. Por isso, bonificações sem benefício não são tributadas; bonificações com efeito econômico de venda são.

7. Conclusão

Bonificações não tributadas: Art. 4º, §1º — não há onerosidade.

Bonificações tributadas: Art. 5º, II e Art. 4º, §2º, V — há valor econômico ou contrapartida.

Em resumo: bonificação pura não incide; bonificação onerosa incide.

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