Artigo 3 da LC 214/2025: definições de bens, serviços e fornecedores no IBS e CBS
O Artigo 3 da Lei Complementar nº 214/2025 define os conceitos centrais do novo modelo de tributação sobre o consumo. Ele determina o que são bens, serviços, fornecimentos, fornecedores, adquirentes e destinatários para fins de incidência do IBS e da CBS, unificando noções que antes eram diferentes nos regimes do ICMS, ISS, PIS e COFINS. Para empresas do setor farmacêutico, essas definições trazem clareza, evitam brechas e padronizam o entendimento jurídico.
Texto da Lei
I – Operações com:
a) Bens: tudo que envolva bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais (inclusive direitos);
b) Serviços: todas as demais operações que não sejam com bens;
II – Fornecimento:
a) Entrega ou disponibilização de bem material;
b) Transferência, cessão, concessão ou licenciamento de bem imaterial;
c) Prestação ou disponibilização de serviço;
III – Fornecedor: quem realiza o fornecimento — pessoa física ou jurídica, no Brasil ou no exterior;
IV – Adquirente: quem paga ou é responsável pela contraprestação;
V – Destinatário: quem recebe o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não;
§1º: Energias com valor econômico são consideradas bens materiais;
§2º: Entidades sem personalidade jurídica também podem ser fornecedoras.
O Art. 3º cria uma linguagem comum e elimina brechas, garantindo que o IBS e a CBS incidam sobre qualquer operação econômica — física, digital, material ou imaterial.
Entendendo os conceitos de bens e serviços
A lei unifica conceitos antes separados entre ICMS (bens) e ISS (serviços). Agora, bens e serviços são tratados de forma integrada para fins de incidência do IBS e da CBS.
| Tipo | O que inclui | Exemplos práticos |
|---|---|---|
| Bens | Materiais, imateriais, físicos ou digitais | Medicamentos, máquinas, softwares |
| Serviços | Atividades que geram utilidade | Logística, consultoria, marketing médico |
O conceito de fornecimento
O termo fornecimento é central no novo sistema. Ele abrange qualquer disponibilização de bens ou serviços, seja física ou digital. A definição inclui:
- Entrega de produtos;
- Transferência ou licenciamento de direitos;
- Prestação de serviços.
Isso permite que o IBS e a CBS incidam sobre operações digitais, licenças de software e serviços intangíveis.
Fornecedor, adquirente e destinatário — quem é quem
A lei define com precisão os responsáveis pela operação. Essa clareza reduz disputas tributárias e facilita o cumprimento das obrigações no novo modelo.
| Termo | Significado | Exemplo no setor farma |
|---|---|---|
| Fornecedor | Quem realiza o fornecimento | Indústria que vende medicamentos |
| Adquirente | Quem paga pela operação | Distribuidor da indústria |
| Destinatário | Quem recebe o bem ou serviço | Farmácia, hospital ou clínica |
Interpretação dos parágrafos 1º e 2º
O §1º trata a energia como bem material, garantindo que operações com energia elétrica, térmica ou outras formas sejam tributadas pelo IBS e pela CBS.
O §2º determina que entidades sem personalidade jurídica — como consórcios, fundos e sociedades em conta de participação — também são consideradas fornecedoras, ampliando a abrangência da lei.
Resumo didático
| Conceito | Significado simplificado | Exemplo |
|---|---|---|
| Bens | Itens materiais e imateriais | Medicamentos, licenças |
| Serviços | Atividades econômicas | Armazenagem, consultoria |
| Fornecimento | Entrega ou disponibilização | Venda ou licenciamento |
| Fornecedor | Quem fornece | Indústria, distribuidor |
| Adquirente | Quem paga | Distribuidor, hospital |
| Destinatário | Quem recebe | Cliente final |
| Energia = bem | Energia é bem material | Energia elétrica |
| Entidades sem CNPJ | Também são fornecedoras | Consórcios, fundos |
Conclusão
O Artigo 3º da LC 214/2025 estabelece a base conceitual do novo sistema de tributação sobre o consumo. Ele amplia o conceito de bens e serviços, define com precisão os participantes da operação e garante que o IBS e a CBS incidam sobre todas as operações econômicas, inclusive digitais. Para o setor farmacêutico, essas definições reforçam segurança jurídica, padronização e clareza tributária.
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