Artigo 3 da LC 214/2025: definições de bens, serviços e fornecedores no IBS e CBS

O Artigo 3 da Lei Complementar nº 214/2025 define os conceitos centrais do novo modelo de tributação sobre o consumo. Ele determina o que são bens, serviços, fornecimentos, fornecedores, adquirentes e destinatários para fins de incidência do IBS e da CBS, unificando noções que antes eram diferentes nos regimes do ICMS, ISS, PIS e COFINS. Para empresas do setor farmacêutico, essas definições trazem clareza, evitam brechas e padronizam o entendimento jurídico.

Texto da Lei

I – Operações com:
a) Bens: tudo que envolva bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais (inclusive direitos);
b) Serviços: todas as demais operações que não sejam com bens;

II – Fornecimento:
a) Entrega ou disponibilização de bem material;
b) Transferência, cessão, concessão ou licenciamento de bem imaterial;
c) Prestação ou disponibilização de serviço;

III – Fornecedor: quem realiza o fornecimento — pessoa física ou jurídica, no Brasil ou no exterior;

IV – Adquirente: quem paga ou é responsável pela contraprestação;

V – Destinatário: quem recebe o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não;

§1º: Energias com valor econômico são consideradas bens materiais;
§2º: Entidades sem personalidade jurídica também podem ser fornecedoras.

O Art. 3º cria uma linguagem comum e elimina brechas, garantindo que o IBS e a CBS incidam sobre qualquer operação econômica — física, digital, material ou imaterial.

Entendendo os conceitos de bens e serviços

A lei unifica conceitos antes separados entre ICMS (bens) e ISS (serviços). Agora, bens e serviços são tratados de forma integrada para fins de incidência do IBS e da CBS.

Tipo O que inclui Exemplos práticos
Bens Materiais, imateriais, físicos ou digitais Medicamentos, máquinas, softwares
Serviços Atividades que geram utilidade Logística, consultoria, marketing médico

O conceito de fornecimento

O termo fornecimento é central no novo sistema. Ele abrange qualquer disponibilização de bens ou serviços, seja física ou digital. A definição inclui:

  • Entrega de produtos;
  • Transferência ou licenciamento de direitos;
  • Prestação de serviços.

Isso permite que o IBS e a CBS incidam sobre operações digitais, licenças de software e serviços intangíveis.

Fornecedor, adquirente e destinatário — quem é quem

A lei define com precisão os responsáveis pela operação. Essa clareza reduz disputas tributárias e facilita o cumprimento das obrigações no novo modelo.

Termo Significado Exemplo no setor farma
Fornecedor Quem realiza o fornecimento Indústria que vende medicamentos
Adquirente Quem paga pela operação Distribuidor da indústria
Destinatário Quem recebe o bem ou serviço Farmácia, hospital ou clínica

Interpretação dos parágrafos 1º e 2º

O §1º trata a energia como bem material, garantindo que operações com energia elétrica, térmica ou outras formas sejam tributadas pelo IBS e pela CBS.

O §2º determina que entidades sem personalidade jurídica — como consórcios, fundos e sociedades em conta de participação — também são consideradas fornecedoras, ampliando a abrangência da lei.

Resumo didático

Conceito Significado simplificado Exemplo
Bens Itens materiais e imateriais Medicamentos, licenças
Serviços Atividades econômicas Armazenagem, consultoria
Fornecimento Entrega ou disponibilização Venda ou licenciamento
Fornecedor Quem fornece Indústria, distribuidor
Adquirente Quem paga Distribuidor, hospital
Destinatário Quem recebe Cliente final
Energia = bem Energia é bem material Energia elétrica
Entidades sem CNPJ Também são fornecedoras Consórcios, fundos

Conclusão

O Artigo 3º da LC 214/2025 estabelece a base conceitual do novo sistema de tributação sobre o consumo. Ele amplia o conceito de bens e serviços, define com precisão os participantes da operação e garante que o IBS e a CBS incidam sobre todas as operações econômicas, inclusive digitais. Para o setor farmacêutico, essas definições reforçam segurança jurídica, padronização e clareza tributária.

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