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Crédito presumido de CBS de estoque para farmácias em 2027

Crédito presumido de CBS de estoque para farmácias e distribuidores do Lucro Presumido a partir de 2027: como funciona e como calcular

A Reforma Tributária trouxe uma das regras mais relevantes para farmácias e distribuidores que atuam no Lucro Presumido. Trata-se do crédito presumido de CBS de estoque, aplicável sobre os bens existentes em 1º de janeiro de 2027. Esse benefício foi criado para compensar o fato de que, até 2026, as empresas no regime cumulativo não tinham direito a créditos de PIS e COFINS. Ao longo dos anos, esse modelo acumulou imposto embutido no custo dos produtos, sem possibilidade de abatimento. Com a CBS entrando em vigor, a Lei Complementar nº 214/2025 reconhece essa distorção. O Art. 381 concede um crédito presumido sobre os produtos em estoque nessa data. A seguir, veja a base legal e como farmácias e distribuidores podem calcular e aproveitar esse benefício.

1. Base legal do crédito presumido de CBS de estoque (Art. 381)

O crédito presumido de CBS de estoque está previsto no Art. 381 da Lei Complementar nº 214/2025. O caput estabelece o direito ao crédito para contribuintes sujeitos ao regime regular da CBS, nas hipóteses listadas nos incisos I, II e III. Em síntese, o artigo dispõe que o contribuinte poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 quando:
  • estava sujeito ao regime cumulativo de PIS e COFINS em 31 de dezembro de 2026;
  • possuía bens em estoque sujeitos à substituição tributária ou à incidência monofásica;
  • detinha bens em estoque com vedação parcial de crédito nas regras anteriores.
Um trecho central pode ser apresentado assim:
O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses: I – caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS; II – em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica; III – em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento.
O §1º traz as condições para aplicação do benefício. O §3º define a forma de cálculo. O §4º estabelece prazos e limitações de utilização.

2. Por que o crédito presumido importa para farmácias e distribuidores do Lucro Presumido?

As farmácias e os distribuidores do Lucro Presumido, até 2026, se enquadram no regime cumulativo de PIS e COFINS. Nesse modelo:
  • não existe direito a crédito sobre insumos;
  • não há abatimento do tributo incidente na entrada;
  • todo o imposto fica embutido no custo dos produtos.
Assim, todo estoque adquirido até 31 de dezembro de 2026 carrega PIS e COFINS incorporados ao custo, sem geração de crédito. A Reforma Tributária corrige parcialmente esse efeito. A partir de 2027, com a CBS em regime não cumulativo, o crédito presumido de CBS de estoque passa a:
  • reconhecer a tributação anterior embutida nos estoques;
  • evitar uma dupla incidência econômica na transição;
  • reduzir o impacto financeiro na mudança de regime.
Para farmácias e distribuidores, o benefício é especialmente relevante porque:
  • operam com alto volume de estoque rotativo;
  • trabalham com milhares de SKUs diferentes;
  • comercializam muitos produtos em regime monofásico ou com substituição;
  • parte relevante do estoque nunca gerou crédito de PIS e COFINS.

3. Quem tem direito ao crédito presumido de CBS de estoque?

O inciso I do Art. 381 é claro ao definir o primeiro grupo de contribuintes com direito ao crédito. Ele alcança quem, em 31 de dezembro de 2026, estava sujeito ao regime de apuração cumulativa de PIS e COFINS. Na prática, têm direito ao crédito presumido de CBS de estoque:
  • farmácias do Lucro Presumido;
  • distribuidores do Lucro Presumido;
  • atacadistas e varejistas em geral;
  • lojas e empresas comerciais que operavam no cumulativo;
  • indústrias que revendem produtos sem industrialização subsequente.
De forma objetiva, qualquer empresa que, até o fim de 2026, estivesse no regime cumulativo e possua estoques de bens materiais poderá se enquadrar, desde que atenda às demais condições do artigo.

4. Sobre quais produtos o crédito pode ser tomado?

O Art. 381 foca em bens materiais em estoque. A lei estabelece requisitos e vedações para o crédito presumido de CBS de estoque. Em termos positivos, o crédito pode ser apropriado sobre:
  • bens materiais em estoque na data de 1º de janeiro de 2027;
  • bens novos, e não usados;
  • produtos adquiridos para revenda;
  • itens destinados à produção de bens para venda.
O §1º exige que os bens tenham sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou sejam importados. Por outro lado, a lei exclui expressamente do benefício:
  • produtos com alíquota zero;
  • mercadorias isentas;
  • bens sob suspensão;
  • itens não tributados;
  • bens de uso próprio ou de consumo interno;
  • ativos imobilizados;
  • imóveis.
No contexto de farmácias e distribuidores, podem ser considerados, em regra:
  • medicamentos;
  • dermocosméticos;
  • correlatos de saúde;
  • produtos monofásicos;
  • itens sujeitos à substituição tributária;
  • suplementação, vitaminas, perfumaria e outros bens para revenda.

5. Como calcular o crédito presumido de CBS de estoque?

A fórmula do crédito presumido de CBS de estoque está no §3º do Art. 381. Para bens adquiridos no País, a regra geral é: Crédito presumido = valor total do estoque em 1º de janeiro de 2027 × 9,25% Para bens importados, o crédito corresponde ao valor de PIS e COFINS-Importação pago na entrada do bem. No caso de farmácias e distribuidores do Lucro Presumido, a situação mais comum envolve bens nacionais. Por isso, a aplicação do percentual de 9,25% sobre o valor do estoque será a regra predominante.

5.1. Passo a passo operacional para cálculo

Na prática, o cálculo do crédito presumido de CBS de estoque pode seguir os seguintes passos:
  1. Realizar o inventário do estoque em 1º de janeiro de 2027 O §2º do Art. 381 autoriza o Poder Executivo a definir a forma de apuração do estoque, permitindo inventário físico, inventário por avaliação ou outro método. A empresa deve seguir o procedimento que vier a ser regulamentado.
  2. Listar todos os itens tributados por PIS e COFINS antes de 2027 Devem ser excluídos os produtos com alíquota zero, isentos, sob suspensão ou não tributados.
  3. Somar o valor total do estoque elegível Esse valor corresponde à base para aplicação do percentual de 9,25% no caso de bens nacionais.
  4. Aplicar o percentual de 9,25% O resultado será o montante do crédito presumido de CBS de estoque sobre bens nacionais.
  5. Calcular o crédito sobre bens importados, se houver Nessa hipótese, o crédito é igual ao PIS e COFINS-Importação pago na entrada do produto.
  6. Registrar o montante como crédito presumido de CBS O valor total deverá ser escriturado nos moldes que vierem a ser definidos pela Receita Federal.
  7. Utilizar o crédito em 12 parcelas mensais A utilização ocorrerá em doze parcelas, conforme o prazo previsto no §4º, sempre para abater a CBS devida.

6. Quando a farmácia ou distribuidor pode usar o crédito presumido?

O §4º do Art. 381 define o tempo para apuração e utilização do crédito presumido de CBS de estoque. De acordo com o dispositivo:
  • o crédito deve ser apurado e apropriado até 30 de junho de 2027;
  • a utilização deve ocorrer em doze parcelas mensais subsequentes.
Na prática, isso significa que as empresas que concluírem a apuração até o final de junho de 2027 poderão:
  • usar o crédito entre julho de 2027 e junho de 2028;
  • abater, mês a mês, o valor da CBS devida em cada período de apuração.
Há uma limitação importante. O crédito presumido de CBS de estoque:
  • só pode ser utilizado para compensar CBS;
  • não pode compensar IRPJ, CSLL, INSS ou outros tributos;
  • não pode gerar pedidos de ressarcimento em dinheiro.

7. Por que esse crédito foi criado? Uma explicação simples

O crédito presumido de CBS de estoque é uma resposta à mudança de modelo tributário. Antes da CBS, o regime cumulativo de PIS e COFINS:
  • não permitia créditos;
  • acumulava tributo em cascata ao longo da cadeia;
  • deixava o varejo e a distribuição com imposto embutido no custo, sem recuperação.
Com a migração para um tributo não cumulativo, a ausência de um ajuste sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027 geraria:
  • risco de dupla tributação econômica;
  • distorção de margens;
  • prejuízos relevantes em estoques formados sob o modelo antigo.
Para evitar esse cenário, a lei concede o crédito de 9,25% sobre o valor elegível do estoque. O objetivo é:
  • reduzir o impacto da transição;
  • atenuar a tributação em cascata;
  • melhorar o fluxo de caixa no início da vigência da CBS.

8. Impactos práticos para farmácias e distribuidores

Para farmácias e distribuidores do Lucro Presumido, o crédito presumido de CBS de estoque pode gerar efeitos práticos importantes, como:
  • redução da carga da CBS nos primeiros meses de vigência do tributo;
  • melhora do fluxo de caixa entre 2027 e 2028;
  • diminuição do custo tributário relativo ao estoque antigo;
  • recomposição parcial de margens comprimidas pelo modelo cumulativo;
  • aumento da competitividade em um mercado sensível a preço e desconto.
Empresas com estoques altos, grande variedade de itens e forte presença de produtos monofásicos ou com substituição tendem a se beneficiar de forma mais intensa, desde que façam:
  • um inventário bem estruturado;
  • uma segregação correta dos produtos elegíveis;
  • a apuração tempestiva do crédito até 30 de junho de 2027.
Para maximizar o aproveitamento, é recomendável integrar o tema com ferramentas especializadas de precificação e análise tributária. Soluções como Medic Pricing e Hospitalar Pricing podem ser ajustadas para considerar o efeito temporário desse crédito nas projeções de CBS.

9. Como o crédito presumido de CBS de estoque se encaixa no planejamento tributário?

O crédito presumido de CBS de estoque não é um benefício isolado. Ele se integra a um conjunto mais amplo de regras sobre créditos na transição entre PIS, COFINS e CBS, como:
  • manutenção de créditos antigos não utilizados;
  • créditos relacionados ao imobilizado;
  • devoluções pós 2027 com geração de crédito de CBS;
  • prioridade de uso de créditos anteriores.
No contexto das farmácias e distribuidores do Lucro Presumido, esse crédito presumido deve ser:
  • mapeado desde já, com planejamento de inventário e controles;
  • integrado às projeções de CBS para o período de julho de 2027 a junho de 2028;
  • coordenado com outras alternativas de aproveitamento de créditos na transição.
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