- by Suporte Evercode
- dezembro 9, 2025
Cálculo das alíquotas de referência do IBS e da CBS: entenda o Art. 351

Cálculo das alíquotas de referência do IBS e da CBS: explicação didática do Art. 351 da LC 214/2025
Depois de entender o que é a receita de referência do IBS e da CBS, chega a pergunta central da Reforma: como o governo chega no número final da alíquota que será aplicada em todo o país? É aqui que entra o cálculo das alíquotas de referência do IBS e da CBS, previsto no Art. 351 da Lei Complementar nº 214/2025. Esse artigo descreve como o Tribunal de Contas da União (TCU), o Senado, o Poder Executivo e o Comitê Gestor do IBS organizam a arrecadação para encontrar a alíquota correta. Neste texto, vamos explicar o passo a passo do cálculo das alíquotas de referência do IBS e da CBS em linguagem didática, sem perder a profundidade técnica.1. A ideia central do Art. 351: montar o mapa completo da arrecadação
O caput do Art. 351 estabelece:“Os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS discriminada entre…”Antes de chegar ao número final da alíquota, o TCU precisa separar a receita do IBS e da CBS em categorias, identificar quanto vem da alíquota padrão, quanto vem das reduções, quanto vem dos regimes específicos e do Simples Nacional, e quanto é reduzido por créditos presumidos e cashback. O cálculo das alíquotas de referência do IBS e da CBS funciona como um grande quebra-cabeça. Cada tipo de operação é uma peça. Somando todas as peças, o TCU descobre qual alíquota é necessária para sustentar a arrecadação da Reforma.
2. As seis “gavetas” principais da receita
O Art. 351 manda distribuir a receita em seis grandes grupos. É como se a lei pedisse para o TCU abrir seis gavetas em um grande cofre tributário.2.1 Receita das operações com alíquota padrão e reduções
O inciso I trata das operações sujeitas às normas gerais:“I – receita das operações sujeitas às normas gerais de tributação, discriminada entre: a) alíquota padrão; b) alíquota com redução de sessenta por cento; c) alíquota com redução de trinta por cento.”Na prática, o cálculo das alíquotas de referência do IBS e da CBS começa separando três grupos: operações tributadas pela alíquota padrão, operações com redução de 60% e operações com redução de 30%. Cada grupo gera uma receita diferente. Como as reduções diminuem a carga, o TCU precisa medir o efeito de cada uma para que a alíquota de referência final faça sentido.
2.2 Receita dos regimes específicos de tributação
O inciso II cuida dos regimes específicos:“II – receita das operações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação.”Aqui entram setores que não seguem a regra geral, como combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, apostas, hotelaria e outros segmentos com regras próprias. Cada regime específico tem sua própria base de cálculo. Por isso, o cálculo das alíquotas de referência do IBS e da CBS precisa medir a arrecadação de cada regime isoladamente.
2.3 Receita do Simples Nacional
O inciso III trata das empresas optantes pelo Simples:“III – receita das operações tributadas pelo Simples Nacional, discriminada por faixa, quando necessário.”Embora o Simples seja uma caixinha única, a parte do IBS e da CBS que está dentro do DAS precisa ser identificada. Em alguns casos, será necessário segmentar por faixa de receita ou por anexo. Essa informação entra diretamente no cálculo das alíquotas de referência do IBS e da CBS, porque o Simples continua existindo após a Reforma.
2.4 Receita destinada integralmente ao ente adquirente
O inciso IV traz uma regra nova:“IV – receita auferida nas aquisições de bens e serviços destinadas à composição de ativo ou ao consumo final do próprio ente federativo adquirente, cuja arrecadação será a ele integralmente destinada.”Quando a administração pública compra bens ou serviços, o IBS incidente na operação pode ser destinado integralmente ao ente que realizou a compra. Essa receita forma uma categoria própria dentro do cálculo das alíquotas de referência do IBS e da CBS, porque tem regras de distribuição específicas.
2.5 Reduções de receita por créditos presumidos e devolução a pessoas físicas
O inciso V trata das reduções:“V – valor da redução da receita em decorrência de: a) créditos presumidos; b) devolução de IBS e CBS a pessoas físicas, nos termos do art. 118.”Aqui aparecem dois elementos que diminuem a receita líquida: créditos presumidos concedidos a determinados setores e a devolução de imposto (cashback) para pessoas físicas. O cálculo das alíquotas de referência do IBS e da CBS precisa considerar essas reduções. Quanto maior o volume de cashback e créditos presumidos, maior tende a ser a alíquota de referência necessária para manter a arrecadação.
2.6 Outros fatores que elevem ou reduzam a receita
O inciso VI funciona como uma gaveta de ajustes:“VI – outros fatores que elevem ou reduzam a receita, discriminados por categoria.”Aqui entram decisões judiciais relevantes, ajustes de interpretação, situações econômicas específicas e regimes transitórios não abrangidos nos itens anteriores. Essa gaveta evita que o cálculo das alíquotas de referência do IBS e da CBS fique engessado e permite correções técnicas.
3. O que fica de fora do cálculo e como a receita é analisada
O §1º do Art. 351 define dois filtros importantes.3.1 Compras públicas não entram no cálculo da alíquota geral
O inciso I do §1º determina que não devem ser consideradas, para o cálculo da alíquota de referência, as operações contratadas pela administração pública sujeitas ao regime do art. 473. Essas compras têm redutor específico e poderiam distorcer o cálculo das alíquotas de referência do IBS e da CBS se fossem tratadas como operações comuns.3.2 Só entra receita de operações que não geram crédito
O inciso II do §1º diz que a análise deve focar a receita das operações que não geram crédito para o próximo elo da cadeia. Isso está alinhado com a lógica de um imposto sobre consumo, em que consumo real ocorre quando não há direito a crédito. O cálculo das alíquotas de referência do IBS e da CBS se apoia nessa base para medir a arrecadação líquida do sistema.
