- by Suporte Evercode
- dezembro 5, 2025
Saúde menstrual na Reforma Tributária: o que muda nos impostos

Saúde menstrual: produtos com alíquota zero de IBS e CBS
A saúde menstrual entrou de forma explícita na Reforma Tributária. A legislação reduziu a zero as alíquotas de IBS e CBS para produtos de cuidados básicos voltados à higiene menstrual. A medida combina justiça social, combate à pobreza menstrual e ajuste técnico da tributação. Ao mesmo tempo, a regra exige atenção de indústrias, distribuidores, varejo farmacêutico e e-commerce. É preciso alinhar classificação fiscal, enquadramento regulatório e parametrização tributária. Caso contrário, aumenta o risco de autuações e distorções de preço. Neste artigo, vamos explicar quais produtos foram contemplados, como funciona a vinculação com a NCM 9619.00.00, quais são as exigências da Anvisa e o que as empresas precisam ajustar em seus sistemas para tratar corretamente a saúde menstrual sob a ótica de IBS e CBS.O que a Lei Complementar nº 214/2025 diz sobre saúde menstrual
A Seção V da Lei Complementar nº 214/2025 trata “Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual”. O art. 147 determina que ficam reduzidas a zero as alíquotas de IBS e CBS sobre o fornecimento dos seguintes produtos:- Tampões higiênicos;
- Absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis;
- Calcinhas absorventes;
- Coletores menstruais.
Quais produtos de saúde menstrual têm IBS e CBS zerados
A seguir, detalhamos os grupos de produtos mencionados na lei, com foco na rotina de cadastro, classificação e precificação.1. Tampões higiênicos (NCM 9619.00.00)
Estão incluídos os tampões internos absorventes usados durante o período menstrual, desde que classificados em 9619.00.00 e reconhecidos como produto de cuidados básicos à saúde menstrual. Em geral, são itens de uso interno, com finalidade exclusiva de absorção do fluxo menstrual. Para o cadastro, a orientação prática é:- NCM: 9619.00.00;
- Descrição comercial clara, indicando finalidade menstrual;
- Tratamento na Reforma: produto de cuidados básicos à saúde menstrual – IBS/CBS alíquota zero.
2. Absorventes higiênicos e calcinhas absorventes (NCM 9619.00.00)
O benefício também alcança:- Absorventes higiênicos internos ou externos;
- Produtos descartáveis ou reutilizáveis;
- Calcinhas absorventes com tecnologia apropriada para fluxo menstrual.
- Absorventes externos diários, noturnos ou com abas, quando destinados à menstruação;
- Absorventes internos classificados como tal pelo fabricante;
- Calcinhas absorventes reutilizáveis, laváveis, voltadas especificamente à higiene menstrual.
3. Coletores menstruais (NCM 9619.00.00)
Os coletores menstruais reutilizáveis, geralmente produzidos em silicone ou materiais similares, também integram o rol de produtos com IBS e CBS zerados. Eles devem:- Estar classificados na NCM 9619.00.00;
- Ser reconhecidos, na regulação da Anvisa, como produtos de cuidados básicos à saúde menstrual.
Condição essencial: conformidade com as normas da Anvisa
O parágrafo único do art. 147 é bastante objetivo:A redução de alíquotas de que trata esta Seção somente se aplica aos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.Na prática, isso significa que:
- O produto precisa estar devidamente regularizado na Anvisa, conforme sua categoria e risco sanitário;
- A finalidade como produto de saúde menstrual deve constar no enquadramento regulatório e na rotulagem;
- Produtos informais ou sem regularização sanitária não devem ser beneficiados pela alíquota zero.
Quais são as consequências práticas da desoneração
A redução de IBS e CBS para produtos de saúde menstrual impacta todos os elos da cadeia. A seguir, um resumo dos principais efeitos.1. Impactos para a indústria
Para a indústria, os principais reflexos são:- Parametrização de IBS e CBS com alíquota zero nos sistemas de faturamento para a NCM 9619.00.00, quando houver enquadramento como produto de cuidados básicos à saúde menstrual;
- Revisão da formação de preço líquido, já que IBS e CBS deixam de compor a carga sobre essas operações;
- Possível reposicionamento de linhas específicas, com foco em inclusão social e em políticas de combate à pobreza menstrual.
2. Impactos para distribuidores e atacadistas
Para distribuidores e atacadistas, a desoneração de IBS e CBS torna ainda mais crítica a qualidade do cadastro tributário. Alguns pontos:- Marcação clara dos itens classificados na NCM 9619.00.00 como produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
- Cuidados ao comprar de diferentes fornecedores, garantindo que todos estejam com enquadramento sanitário e fiscal coerente;
- Monitoramento da margem, já que a redução da carga de IBS e CBS pode alterar políticas comerciais e descontos.
3. Impactos para varejo farmacêutico e e-commerce
No varejo físico e online, a parametrização correta no PDV e nas plataformas digitais é fundamental. A empresa precisa:- Garantir que IBS e CBS não sejam embutidos no preço dos produtos beneficiados;
- Diferenciar itens de saúde menstrual de outros produtos de higiene íntima feminina não alcançados pelo benefício;
- Estar preparada para fiscalizações, com documentação que comprove classificação, enquadramento sanitário e tratamento tributário adotado.
4. Impactos para o consumidor e para políticas públicas
Para o consumidor final, a expectativa no médio prazo é de redução de barreiras de acesso a produtos de saúde menstrual. A tributação mais justa abre espaço para:- Ampliação de programas públicos de distribuição gratuita em escolas, unidades de saúde e equipamentos de assistência social;
- Ações de empresas e organizações da sociedade civil voltadas à redução da pobreza menstrual, com menor custo fiscal.
O que as empresas precisam observar na prática
Para aproveitar corretamente o benefício e reduzir riscos fiscais, alguns pontos de atenção merecem destaque.1. Classificação fiscal correta (NCM 9619.00.00)
A NCM é um dos pilares do enquadramento de IBS e CBS. É essencial confirmar se o produto se encaixa, de fato, na NCM 9619.00.00. O uso da classificação apenas como atalho para obter benefício fiscal aumenta o risco de autuações e reclassificações pelo fisco.2. Enquadramento como produto de cuidados básicos à saúde menstrual
A destinação do produto precisa ser clara. A descrição comercial, o material de marketing e a rotulagem devem evidenciar a finalidade como produto de saúde menstrual. Itens voltados apenas à higiene íntima geral, sem ligação direta com o período menstrual, podem ficar fora do benefício, mesmo com NCM semelhante.3. Atendimento aos requisitos da Anvisa
A empresa deve verificar se o produto atende integralmente às exigências da Anvisa:- Categoria regulatória correta;
- Registro ou notificação sanitária válida, quando exigida;
- Rotulagem e instruções de uso em conformidade.
4. Parametrização em sistemas (ERP, faturamento, precificação)
Os sistemas de gestão precisam refletir as novas regras da Reforma Tributária. Uma boa prática é criar campos específicos no cadastro de produto, como:- “Produto de cuidados básicos à saúde menstrual (art. 147 LC 214/2025)” – Sim/Não;
- “IBS/CBS – Tratamento”: alíquota zero – saúde menstrual.
- Simuladores de preço e ferramentas de precificação;
- Emissão de NF-e e documentos fiscais eletrônicos;
- Relatórios gerenciais criados para acompanhar os efeitos da Reforma Tributária.
5. Convivência com outros tributos e com a transição da Reforma
A desoneração de IBS e CBS não elimina a necessidade de olhar para o restante da carga tributária. Durante a fase de convivência entre o sistema atual e o novo modelo, ainda será necessário lidar com ICMS, PIS/COFINS e demais tributos até a conclusão da transição. Empresas do setor farmacêutico podem se beneficiar de conteúdos como o artigo sobre Reforma Tributária no setor farmacêutico e do nosso curso gratuito sobre Reforma Tributária, que aprofundam os impactos práticos da mudança para o mercado farma.Conclusão: saúde menstrual, equidade de gênero e justiça tributária
Os produtos de saúde menstrual ganharam um espaço de destaque na Reforma Tributária, com a redução a zero das alíquotas de IBS e CBS para tampões, absorventes, calcinhas absorventes e coletores menstruais classificados na NCM 9619.00.00 e devidamente regularizados na Anvisa. Para indústrias, distribuidores, hospitais, varejo e e-commerce, o desafio agora é:- Classificar corretamente os produtos;
- Integrar o enquadramento legal ao cadastro de NCM e às regras de tributação;
- Revisar precificação e margens, sem perder de vista o impacto social e a imagem da marca.
