- by Suporte Evercode
- dezembro 2, 2025
IBS e CBS na importação: uso de créditos acumulados

IBS e CBS na importação: uso de créditos acumulados
A palavra-chave foco deste artigo é IBS e CBS na importação. Com a Reforma Tributária e a criação do IBS e da CBS, uma das dúvidas mais recorrentes das indústrias importadoras é como funcionará o aproveitamento de créditos quando há vendas com alíquota reduzida e formação de saldo credor. A Lei Complementar nº 214/2025 responde a essa questão ao combinar três pilares: a não cumulatividade plena do Artigo 47, as regras de compensação do Artigo 53 e os mecanismos de ressarcimento do Artigo 39. O ponto central é que o crédito não reduz o imposto devido na alfândega. Ele é reconhecido e utilizado na apuração mensal, após a nacionalização da mercadoria.Como funciona o IBS e a CBS na importação
No caso de IBS e CBS na importação, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro. O imposto é pago à vista, no momento da entrada da mercadoria no país. Somente depois, na apuração do período, esse valor se transforma em crédito. O Artigo 47 prevê que o crédito corresponde ao valor de IBS e CBS efetivamente devido na operação anterior. No caso da importação, esse valor é aquele recolhido no desembaraço. O crédito surge na escrita fiscal da empresa importadora e passa a compor o saldo de compensação com débitos de operações internas. Em resumo:- na alfândega, a empresa paga IBS e CBS na importação;
- na apuração mensal, esse montante entra como crédito integral;
- esse crédito pode ser usado para abater débitos de vendas futuras ou ser objeto de pedido de ressarcimento.
Exemplo prático: indústria farmacêutica importadora
Considere uma indústria farmacêutica que importa insumos para produzir medicamentos com alíquota reduzida de IBS e CBS.Etapas do exemplo
| Etapa | Descrição | Valor (R$) | IBS e CBS (13%) |
|---|---|---|---|
| 1 | Importação de insumos | 1.000.000 | 130.000 pagos na alfândega |
| 2 | Venda de medicamentos com redução de sessenta por cento | 1.500.000 | 78.000 de débito de IBS e CBS |
| 3 | Resultado do mês | — | saldo credor de 52.000 |
- crédito: cento e trinta mil reais;
- débito: setenta e oito mil reais;
- saldo credor: cinquenta e dois mil reais.
O que fazer com o crédito acumulado
Quando há créditos acumulados de IBS e CBS na importação, a empresa tem três possibilidades principais, de acordo com o Artigo 53 e com o Artigo 39:- compensar o crédito com débitos vencidos e não pagos;
- usar o crédito para quitar débitos do próprio período de apuração;
- manter o saldo remanescente para compensação futura ou solicitar ressarcimento em dinheiro.
| Tipo de contribuinte | Prazo para devolução | Base legal |
|---|---|---|
| Participante de programa de conformidade | até trinta dias | Artigo 39, § 3º, inciso I |
| Contribuinte regular que atende critérios do Artigo 40 | até sessenta dias | Artigo 39, § 3º, inciso II |
| Demais casos gerais | até cento e oitenta dias | Artigo 39, § 3º, inciso III |
Regimes suspensivos: quando não há pagamento na alfândega
Existe uma exceção importante à lógica de pagar primeiro e creditar depois. São os regimes suspensivos ou especiais, como drawback, entreposto aduaneiro e admissão temporária. Nesses casos, o IBS e a CBS podem ficar suspensos no momento da importação. O pagamento do tributo fica condicionado a um fato gerador futuro, como a saída dos produtos para consumo interno ou a transferência de regime. Nessa hipótese, não há recolhimento imediato e, portanto, não há crédito vinculado ao desembaraço. O crédito surgirá quando o imposto efetivamente for devido, seguindo a lógica de não cumulatividade. Para empresas do setor farmacêutico que operam com industrialização para exportação ou com cadeias complexas de logística internacional, entender esses regimes é tão importante quanto acompanhar a apuração mensal.
Impacto prático no setor farmacêutico
No mercado farmacêutico, muitas operações combinam:- importação de insumos com alíquota cheia de IBS e CBS;
- vendas internas com redução de sessenta por cento da alíquota, conforme anexos específicos da Lei Complementar nº 214/2025.
- controlar com precisão o saldo de créditos e débitos de IBS e CBS;
- avaliar o uso de regimes suspensivos sempre que fizer sentido operacional;
- estruturar rotinas periódicas de pedidos de ressarcimento;
- integrar a gestão de créditos ao planejamento de caixa e ao planejamento tributário.
