- by Suporte Evercode
- dezembro 2, 2025
Redução de Alíquota IBS CBS: quando não há estorno de crédito

Redução de Alíquota IBS CBS: crédito integral mantido
A palavra-chave foco deste artigo é redução de alíquota IBS CBS. O § 10 do Artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 consolida um dos pilares da não cumulatividade plena do IBS e da CBS. A regra é clara. A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos já apropriados pelo contribuinte. Somente haverá ajuste quando a própria lei exigir de forma expressa.O que diz o § 10 sobre alíquota reduzida
O § 10 estabelece que a simples redução de alíquota IBS CBS na saída não retira o direito ao crédito integral das aquisições. Mesmo se a empresa aplicar uma alíquota reduzida na venda, ela poderá manter o crédito cheio de IBS e CBS gerado nas compras. A exceção ocorre apenas quando houver dispositivo específico determinando estorno ou anulação de créditos. Esses casos aparecem em dispositivos sobre imunidade, isenção, suspensão ou diferimento.O que muda na prática em relação ao modelo antigo
No sistema atual de PIS, COFINS e ICMS, operações com isenção, redução de base, alíquota zero ou benefícios similares costumam exigir estorno de créditos. Na prática, parte do crédito é devolvida, o que aumenta o custo efetivo da operação. Com a redução de alíquota IBS CBS na Reforma Tributária, o legislador optou por outro caminho. A venda beneficiada não elimina o crédito integral das compras. O contribuinte mantém o crédito pleno, desde que observe as exceções previstas em lei. Isso reforça a ideia de não cumulatividade plena. O imposto incide apenas sobre o valor agregado e não sobre a estrutura de custos acumulados ao longo da cadeia.
Exemplo prático na indústria de medicamentos
Considere uma indústria farmacêutica que produz medicamento com benefício de redução de sessenta por cento da alíquota, conforme Anexo IV da Lei Complementar nº 214/2025.Dados do exemplo
- compra de insumos: um milhão de reais;
- alíquota cheia de IBS e CBS: treze por cento;
- crédito: cento e trinta mil reais;
- base de venda: um milhão e quinhentos mil reais;
- redução de sessenta por cento na alíquota;
- alíquota efetiva: cinco vírgula dois por cento.
- um milhão e quinhentos mil reais multiplicado por cinco vírgula dois por cento, igual a setenta e oito mil reais.
- crédito integral: cento e trinta mil reais;
- débito reduzido: setenta e oito mil reais;
- saldo credor: cinquenta e dois mil reais.
Comparação com o sistema antigo de PIS e COFINS
No modelo anterior, era comum que operações com alíquota zero ou isenção de PIS e COFINS resultassem na perda do direito ao crédito dos insumos. Algumas situações admitiam crédito, outras não. O resultado era aumento de custo tributário em cadeias beneficiadas. Com a nova disciplina da redução de alíquota IBS CBS, essa distorção é corrigida. A empresa mantém o crédito integral, mesmo que a alíquota na saída seja reduzida. A regra só muda se a própria lei exigir o estorno em situações específicas. Isso torna a tributação mais neutra. O benefício concedido na saída não é financiado pela redução artificial de créditos nas etapas anteriores.Quando o estorno ainda será exigido
O § 10 define a regra geral. No entanto, a lei prevê exceções em dispositivos próprios. O estorno, total ou parcial, ainda pode ser exigido em situações como:- operações imunes ou isentas, em que a lei exige anulação proporcional de créditos;
- operações em suspensão, em que o direito ao crédito depende do efetivo pagamento do tributo em etapa posterior;
- hipóteses de diferimento, em que o fato gerador é postergado e o crédito só surge quando o imposto é devido.
Impacto prático no setor farmacêutico
O setor farmacêutico é um dos maiores beneficiados pela regra do § 10. Muitas operações com medicamentos essenciais terão redução de sessenta por cento da alíquota de IBS e CBS. Com a nova disciplina:- a indústria mantém crédito integral sobre insumos, embalagens e serviços;
- distribuidores preservam o direito a crédito pleno nas aquisições;
- farmácias continuam com créditos, mesmo vendendo produtos com alíquota reduzida, quando estiverem no regime regular.
| Etapa | Operação | Alíquota efetiva | Crédito mantido | Observação |
|---|---|---|---|---|
| Indústria compra insumos | Aquisição tributada | Treze por cento | Sim, crédito integral | Geração de crédito cheio |
| Indústria vende medicamento com redução | Venda com redução de sessenta por cento | Cinco vírgula dois por cento | Sim, crédito mantido | Redução não gera estorno automático |
| Distribuidor revende com redução | Venda com redução de sessenta por cento | Cinco vírgula dois por cento | Sim | Mantém créditos das compras |
| Farmácia vende ao consumidor | Venda final com redução | Cinco vírgula dois por cento | Sim | Sem restrição específica |
